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Gravação de Audiência Judicial: Direito Garantido

Rrecentes discussões acerca do procedimento têm gerado insegurança jurídica quanto a produção de prova

Por Antonio Neres em 02/04/2024 às 19:28:40

Por Advogado José Carlos Manhabusco*

O CPC, em seu artigo 367, §§ 5º e 6º, trata expressamente de gravações: § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

Logo, consta no Código de Processo Civil o direito, bem como a comunicação ao órgão julgador, ou seja, garante a prerrogativa de gravar audiência judicial.

Entretanto, as recentes discussões acerca do procedimento têm gerado insegurança jurídica quanto a produção de prova.

Então, trata-se de direito dos advogados e das partes, independentemente de autorização judicial.

Nos chama a atenção o fato de que, em tempo não muito longe, fomos inquiridos sobre o procedimento como se fosse um ato contrário ao acesso à Justiça, bem como de sútil afronta ao poder da autoridade julgadora. E mais, fomos intimados a disponibilizar cópia na secretaria no prazo de 5 dias, sob as penas da lei.

É certo que, por dever de respeito e lealdade processual, o profissional deve informar ao órgão julgador e a parte adversa que a partir daquele momento a audiência está sendo gravada, inclusive disponibilizando o conteúdo, se assim desejarem. A ressalva fica por conta dos autos sob segredo de justiça.

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já aprovou recomendação dirigida a todos os tribunais para que passem a gravar integralmente as audiências e atos processuais, tanto remotos como presenciais. A medida tem como foco principalmente os julgamentos, assim como os depoimentos de testemunhas e partes e tomadas de maneira oral.

Caso o juízo não permita a gravação, deve-se registrar os protestos, assim como solicitar ao representante da Ordem dos Advogados do Brasil na jurisdição que comunique ao presidente da Comissão de Prerrogativas para que se faça presente na audiência.

A Constituição Federal, em seu artigo 133, prescreve que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

O Código de Processo Civil (artigo 103) e o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.908/94, artigo 20) garantem o exercício pleno da profissão de advogado.

Aliás, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem", inciso LX do artigo 5º da CF/88.

Isso sem falar que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, inciso LV, da CF/88).

Logo, o pedido para gravação da audiência encontra amparo na Constituição Federal, no Estatuto da OAB e no CPC/2015. Não haveria, pois, a necessidade de qualquer recomendação para "garantir o que já estava garantido".

Agora, o Projeto de Lei 685/24, visa garantir a gravação de audiência de atos processuais e administrativos, independentemente de autorização judicial. O texto também torna crime impedir esse tipo de registro.

Pela proposta, a gravação poderá ser feita pelo autor do processo, pelo réu e seus representantes, e não precisam ser repassadas para a outra parte ou mesmo para o juiz, salvo requisição nesse sentido.

Segundo o deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), autor da proposta que tramita na Câmara dos Deputados, recentes situações vivenciadas no País evidenciaram a necessidade de regulamentar o direito à gravação de audiências.

"Magistrados têm impedido a realização da gravação sem apresentar motivação plausível, o que gera insegurança jurídica e impede o pleno exercício do direito de defesa", argumenta o parlamentar.

Silva considera que a gravação das audiências permite maior transparência dos atos processuais, pois permite o acompanhamento pela sociedade civil e fortalece o controle social sobre o Judiciário. "As partes e seus advogados têm o direito de produzir provas em seu favor, e a gravação da audiência constitui importante instrumento para a preservação de seus depoimentos e declarações", disse.

A proposta insere a mudança nos códigos de processo civil e penal e penal militar.

Impedir a gravação gera pena de 1 a 3 anos de reclusão, de acordo com a proposta. O texto insere o novo crime na Lei de Abuso da Autoridade.

A mudança legal, para Silva, reforça a importância do direito à gravação de audiências e serve como um mecanismo para evitar que autoridades tentem obstruir o acesso à justiça. "A punição criminal para tal conduta demonstra o compromisso do Estado com a transparência e o controle social do Poder Judiciário", disse.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fontes: Tiago Miranda. Edição – Rodrigo Bittar. Agência Câmara de Notícias.

*Advogado, professor e escritor

Fonte: Redação MS WEB RADIO e Mídia MS Digital/Gazeta Morena

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