Por José Carlos Manhabusco*
De acordo com o artigo 489 do Código de Processo Civil, são elementos essenciais da sentença: I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
Trata-se do procedimento comum, sendo que o rito é ordinário.
Todavia, o rito adotado pelo Juizado Especial Cível é denominado procedimento sumaríssimo. Caracterizado pela celeridade, é marcado pela informalidade e supressão de recursos, além da sua vocação para a conciliação.
Também há a possibilidade de postulação pela própria parte, em causas de até 20 salários-mínimos.
No juizado os atos e procedimentos são mais compactos, o que traduz maior eficiência e celeridade. Isso também alcança o teor das decisões.
Agora, no processo comum, há imperiosa necessidade da obrigatoriedade dos elementos da sentença: relatório, fundamentação e dispositivo. Isso vale para todos os ritos. Não estamos tratando da Justiça do Trabalho.
Para maior celeridade, o Projeto de Lei 1364/24 dispensa de relatório as sentenças com causas de até 40 salários-mínimos, atuais R$16.480,00.
Pelo que se observa a proposta tenta desburocratizar o processo civil, com economia de tempo na elaboração de sentenças de causas mais simples, assim como evitar que vários processos de pequeno valor que acabam não indo para os juizados especiais porque são de autoria de empresas ou têm necessidade de perícia, por exemplo, e enchem as varas cíveis.
O autor do PL, Ricardo Silva, justifica que "Uma questão que poderá simplificar e acelerar o andamento desses feitos de menor potencial econômico (em Vara Cível) é a supressão do relatório nas sentenças proferidas (para algumas demandas), tal como ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Assim, o presente projeto de lei tem por objetivo a alteração do Código de Processo Civil, de modo a dispensar o relatório nas sentenças proferidas na Vara Comum (cível ou cumulativa) para demandas com valor de até 40 salários-mínimos (teto para demandas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95), em atendimento aos princípios processuais da eficiência, da celeridade, da economia e da duração razoável do processo". O tema foi extraído da página da Câmara dos Deputados.
José Carlos Manhabusco – Advogados Associados (67) 3421-2123 – 98465-5290 WhatsApp
*Advogado, articulista e escritor
Fonte: Redação MS WEB RADIO e Mídia MS Digital