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Por Dra Lya Jabra

Exames de ultrassonografia transvaginal e Ecocardiograma fetal às gestantes agora é lei, mas...

Uma ótima lei que interessa às mulheres e que já nasce com brecha para ser descumprida


Por Dra Lya Jabra*


ATENÇÃO GESTANTES(Lei 14.598/23)

AGORA É LEI

O SUS, que antes não tinha a obrigatoriedade de fornecer exames de ultrassonografia transvaginal e Ecocardiograma fetal ás gestantes, a fim de salvaguardar a vida da mamãe e bebe, agora deverá fornecer esses exames através da rede pública de saúde, de acordo com a Lei n. 14.598/23.

A rede pública de saúde, deverá incluir no seu protocolo de assistência á gestantes, os exames de Ecocardiograma Fetal e Ultrassonografia transvaginal nos termos da Lei durante o Pré-natal , com a finalidade de melhor acompanhar a gestação, evitando desta forma maiores riscos á vida e a saúde de mãe e filho.

É o Estado arcando com seu dever de cuidar da população, porém a Lei já nasce deixando um brecha para o Poder Público se esquivar ao cumprimento de suas obrigações, uma vez que já no seu artigo 1º ,dispõe: "A rede Pública de saúde, observada a disponibilidade orçamentária (grifo nosso) incluirá no seu protocolo de assistência ás gestantes a realização dos seguintes procedimento..".

Ora, a frase: observada a disponibilidade orçamentária, vai na contramão do interesse coletivo, quando deveria ser uma obrigatoriedade a existência de verbas para tal finalidade, pois se trata de exames para prevenção de preservação da vida, e não de meros exames rotineiros. Esse artigo, da forma que está, afasta a obrigatoriedade da Rede Pública de Saúde, de fornecer os exames. Ao Nosso ver, em um tempo não muito longínquo, iremos observar filas de gestantes com pedidos de exames, grafados com a resposta do SUS: "não há verbas para cobrir tais exames" ou ainda: "O aparelho esta quebrado", obrigando a gestante a procurar meios para fazer o exame particular.

Na verdade, haveria de ser acrescentado artigo claro e explicito, obrigando o Poder Público a repor o dinheiro gasto pela gestante, quando por alguma razão, a rede pública não pudesse oferecer os exames, e esse gestante tivesse que faze-lo na rede particular.

Dai a pergunta: quem ira fiscalizar a existência ou não do orçamento?

Ora, será que foi-se o tempo em que se criava Lei e ao seu final, a frase : CUMPRA-SE! Agora é : Se tiver Orçamento Disponível? .... Ou seja: depende: se der faça, senão NÃO? E o cidadão? Se puder cumpra a Lei, se não puder deixe pra lá? Sim, pois se é desse modo para o Poder Público, porque não para o povo?

O que se entende é que nenhuma Lei deve ser promulgada eivada de vícios, e jamais deixar margem para dúbia interpretação, ou brecha para o não cumprimento, principalmente por parte do Poder Público.

A Lei não pode ser cumprida de uma forma para o Cidadão Comum e de outra para o Poder Público. Para o cidadão Comum é "dura lex sed lex" –(a Lei é dura mas é) portanto: cumpra-se! Mas, para o Poder Público é "se der faça"?

O site mídia MS digital, está comprometido com a fiscalização dos direitos do Cidadão e com o dever do Estado de cumprir as Leis. É nossa missão.

*Advogada e jornalista

Redação do Mídia MS Digital

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