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Mulheres tem direito a terem acompanhantes em procedimento de saúde nas redes pública e privada

Essa Lei altera a Lei nº 8.080/1990 para ampliar o direito da mulher, a fim de que a mesma para a ter muito mais segurança em seus atendimentos

Por Doutora Lya Jabra em 04/01/2024 às 14:41:04

Por Dra Lya Jabra*

ATENÇÃO MULHERES!!!

Com a finalidade de coibir crimes contra mulheres, em situação de vulnerabilidade ou não, em atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados, seja em exames clínicos, consultórios médicos, hospitais, postos de saúde, centros cirúrgicos , laboratórios..., a mulher, independente de sua idade, terá direito a acompanhante maior de idade, caso ela esteja impossibilitada de apresentar acompanhante, o ambiente de onde precisar de atendimento, obrigatoriamente terá que apresentar pessoa credenciada ao ambiente, maior e capaz para acompanha-la, a Lei proíbe o atendimento da mulher somente com o atendente, seja ele médico, enfermeiro, anestesista, dentistas, técnico de laboratório ou outros ligados ao âmbito de saúde publica ou privada.

Essa Lei altera a Lei nº 8.080/1990, (Lei Organica de Saude) , para ampliar o direito da mulher, a fim de que a mesma para a ter muito mais segurança em seus atendimentos, principalmente se estiver anestesiada, ou em situação de vulnerabilidades em suas faculdades mentais ou cognitivas, ou ainda rebaixamento de níveis de consciência.

No caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, caso a paciente não indique acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicara pessoa para acompanha-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento., é o que diz a Lei. E caso o atendimento requere sedação e a paciente recusar se direito de ter acompanhante, deverá renunciar a esse direito por escrito em um prazo mínimo de 24:00 s, antes do atendimento, através de declaração assinada pela paciente, devendo tal documento ser arquivado no âmbito de saúde onde for atendida.

No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas a? segurança ou a? saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde, podendo a paciente ser acompanhada por enfeira de sua confiança ou ainda técnica de enfermagem ou outro medico que não esteja atuando no procedimento.

O Único momento em que os profissionais de saúde podem agir sem a presença de acompanhante, será em caso de urgência e emergência onde há risco iminente contra a vida da paciente,

Essa Lei visa proteger a mulher contra abusos cometidos contra ela durante os procedimentos no âmbito de saúde pública e Privada, pois ao longo dos anos é de conhecimento o quanto a mulher vem sendo vitima desse tipo de crime, a respeito desse assunto, grifamos e enfatizamos o caso de inúmeras pacientes abusadas sexualmente enquanto anestesiadas.

A Lei, ainda que tardiamente, acende um luz focando a proteção a mulher, e combate fortemente o abuso contra ela. Essa Lei naõ é uma faculdade do Congresso e menos ainda do Presidente da República, é apenas um DEVER MORAL E LEGAL, por parte destes no combate ao crime e a defesa da Cidadã Brasileira.


Texto escrito por Dra Lya Jabra

Fonte: Redação MS WEB RADIO e Mídia MS Digital

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